Colaboradores

Atualmente com cerca de 5.000 trabalhadores e mais de 3.500 locais de prestação de serviço, a Derichebourg Facility Services promove todos os esforços para continuar a crescer. Para tal, mantém a aposta na vertente humana, procurando ser cada vez mais competitiva e mais atualizada em termos tecnológicos.

Atendendo ao tipo de serviços que presta, os recursos humanos da empresa apresentam uma elevada dispersão geográfica, por todo o Continente e Regiões Autónomas.
Neste quadro, a qualidade do serviço prestado depende sobretudo do desempenho e postura dos nossos colaboradores, revestindo-se a qualificação dos recursos humanos de uma importância acrescida.

Ciente desta realidade, a Derichebourg aposta na formação e qualificação dos seus colaboradores, investindo anualmente em abrangentes planos de formação e treino.


A Parentalidade em Portugal

No âmbito do dever de informação aos Colaboradores disponibilizamos também aqui a legislação aplicável à Parentalidade para que possam consultar.

Informe-se sobre o que diz a Lei Portuguesa sobre este tema abrindo os links abaixo:

Princípio da Igualdade e não Discriminação

A Derichebourg adota integralmente o Principio da igualdade de oportunidades e não discriminação na sua política respeitando as diferenças e promovendo a integração e promoção de todos os colaboradores independentemente da sua nacionalidade, raça, religião, faixas etárias, etc..

Deixamos abaixo alguns esclarecimentos em suma sobre o que diz a legislação nacional sobre este tema para seu conhecimento:

O que nos diz a Constituição da República?

É tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres – (art. 9.º h)

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.- (art. 13.º n.º 2)

A todos são reconhecidos os direitos (…) ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, (…) à imagem, (…) à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação – (art. 26.º n.º 1)

Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade – (art. 36.º n.º1)

Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – (art. 36.º n.º 3)

Todos têm direito ao trabalho – (art. 58.º n.º 1)

Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: (…) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais – art. 58.º n.º 2 b)

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar – (art. 59.º n.º 1 b)

O que nos diz o Código de Trabalho?

Igualdade de Oportunidades (Art 24º)

O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direito (…)

Proibição de Assédio (Art. 29º)

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (…)

(…) Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. (…)

Acesso ao Emprego, Actividade Profissional ou Formação (Art. 30º)

A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo. (…)

(…) Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção. (…)

Para uma análise mais aprofundada aconselhamos a leitura da Constituição e do Código de Trabalho no que respeita a este tema, deixamos para isso os links de acesso onde poderá consultar estas informações:

Constituição da República

Código do Trabalho – Igualdade e Não Discriminação

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